Processo 0802091-90.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802091-90.2026.8.20.0000 Polo ativo IVANILSON ARAUJO Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): CESAR HIPOLITO PEREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO INEQUÍVOCA NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E À INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO JULGADO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE RESOLVIDAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da solidariedade passiva e determinar que o cumprimento de sentença prosseguisse apenas quanto à quota-parte atribuível ao executado. II - Questão em Discussão: Definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente a alegação de preclusão da discussão sobre a solidariedade e a possibilidade de interpretação lógico-sistemática do título executivo judicial. III - Razões de Decidir: 1. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a renovação do julgamento da causa. 2. A fundamentação que afasta a possibilidade de criação de solidariedade por interpretação extensiva do título executivo resolve suficientemente a tese de interpretação lógico-sistemática, pois a solidariedade não se presume e depende de lei ou da vontade das partes. 3. A condenação conjunta de mais de um devedor não implica, por si só, responsabilidade solidária pela integralidade da obrigação. 4. A determinação inicial de intimação do executado para pagamento não impede a posterior alegação de excesso de execução por meio da impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Não há preclusão quando o executado apresenta impugnação no momento processual adequado e interpõe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita essa defesa e autoriza a cobrança integral do débito. 6. A preclusão não pode ampliar os limites do título executivo nem instituir solidariedade que não decorra da lei, da vontade das partes ou de comando judicial inequívoco. 7. A pretensão de substituir a interpretação jurídica adotada no acórdão por outra favorável à parte embargante caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. 8. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração, diante da regra prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A determinação inicial de pagamento no cumprimento de sentença não impede que o executado alegue excesso de execução na impugnação, nem autoriza a criação, por preclusão ou interpretação extensiva, de solidariedade passiva não estabelecida de forma inequívoca no título executivo. Dispositivos relevantes citados: arts. 257 e 265 do Código Civil; arts. 502, 507, 509, § 4º, 525, caput e § 1º, inciso V, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.…
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