Processo 0802092-34.2025.8.10.0018
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av. Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 2055-2860 PROCESSO: 0802092-34.2025.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIS KLEBER LOUZEIRO GOES Advogados do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A DEMANDADO(A): BHP ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REU: BRUNO FELIX DE PAULA - SP375946, RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457 DEMANDADO(A): BHP MUSIC STORE LTDA Advogados do(a) REU: BRUNO FELIX DE PAULA - SP375946, RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457 DEMANDADO(A): BRUNO HENRIQUE DE PAULA Advogados do(a) REU:BRUNO FELIX DE PAULA - SP375946, RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457 INTIMAÇÃO PARTES DEMANDADAS (Mesmos patronos): SENTENÇA Id 182621628 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Luis Kleber Louzeiro Goes em desfavor de Bhp Eletrônicos Ltda., Bhp Music Store Ltda. e Bruno Henrique de Paula, na qual o autor sustenta, em síntese, que adquiriu 02 MacBooks, pelo valor total de R$ 3.600,00, mediante pagamento via Pix, sem que os produtos tenham sido entregues, tampouco restituído o valor pago. O autor afirma que, apesar das diversas cobranças, os requeridos não realizaram a entrega dos equipamentos e passaram a apresentar sucessivas justificativas, razão pela qual requer a rescisão do negócio jurídico, a restituição da quantia paga e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus compareceram aos autos e sustentaram, em síntese, que houve devolução parcial do valor pago, no importe de R$ 2.000,00, remanescendo apenas o saldo de R$ 1.600,00. Realizada audiência de conciliação, sem composição amigável. As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito. O autor pleiteou a decretação de revelia dos réus, alegando ausência de contestação formal. Os requeridos apresentaram manifestação. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. FUNDAMENTAÇÃO Decretação de revelia Rejeito o pedido, visto que, no procedimento dos Juizados Especiais, a contestação pode ser oral ou escrita, e a revelia decorre, em regra, do não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência, nos termos dos arts. 20 e 30 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o Enunciado 10 do FONAJE admite a apresentação da contestação até a audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, os réus compareceram à audiência, constituíram advogado e apresentaram manifestação acompanhada de documentos, impugnando, ainda que parcialmente, a pretensão autoral, especialmente quanto ao valor remanescente. Nesse…
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