Processo 0802092-56.2024.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802092-56.2024.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802092-56.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição simples das parcelas descontadas e indeferiu o pedido de indenização moral. O apelante requer a restituição em dobro, condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato e de comprovante válido de transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade da relação contratual; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. A ausência de juntada do contrato de adesão e de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados impede a comprovação da regularidade da contratação, o que conduz à nulidade da avença e à ilegalidade dos descontos realizados. 5. A inexistência de engano justificável afasta a restituição simples e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito não se aplica aos casos em que a contratação é nula de pleno direito e ausente qualquer respaldo contratual, prevalecendo a boa-fé objetiva como parâmetro interpretativo. 7. Os descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, independentemente de prova de má-fé, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, observando os parâmetros adotados pelo tribunal e a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato bancário e de comprovante idôneo de transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade da relação contratual. 2. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral…

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