Processo 0802093-32.2025.8.14.0301

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0802093-32.2025.8.14.0301
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802093-32.2025.8.14.0301 REQUERENTE: CLODOVIO ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: ANDRE MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CLODOVIO ARAÚJO FERREIRA em face de ANDRÉ MARTINS DE SOUZA. Narra o demandante que integrou, desde 2011, a sociedade empresária NAUT-PA Distribuidora de Peças Ltda, detendo participação correspondente a 10% das quotas sociais, sendo o réu sócio majoritário e administrador. Afirma que, em agosto de 2023, retirou-se da sociedade mediante cessão de quotas ao requerido, pelo valor de R$ 80.000,00, quantia que teria sido fixada unilateralmente, sem prévia apuração de haveres nem apresentação de prestação de contas. Sustenta que a ausência de prestação de contas comprometeu a correta apuração dos lucros sociais a que fazia jus enquanto sócio, razão pela qual busca compelir o réu a apresentar contas relativas ao período de 2011 a 2023. Fundamenta juridicamente o pedido no dever legal de prestação de contas do administrador (arts. 550 do CPC e 1.020 do Código Civil), bem como nas cláusulas contratuais da sociedade que impõem tal obrigação. Em despacho de ID 135212829, foi determinada a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça, diante de indícios de capacidade econômica. O autor apresentou manifestação e juntou comprovante de renda (benefício previdenciário), reiterando o pedido em ID 136682983. Posteriormente, em ID 140249683, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, dispensou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (ID 143509182) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor. Sustenta, em síntese: que o autor se retirou da sociedade em agosto de 2023; que houve cessão de quotas com pagamento de valor certo e quitação; que não subsiste vínculo societário; e que inexiste dever de prestar contas a ex-sócio. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). No mérito, defende que a saída voluntária com recebimento de valor implica quitação integral dos haveres, afastando eventual direito à prestação de contas. O autor apresentou réplica, rebatendo integralmente as alegações defensivas (ID 153920698). Em despacho de ID 163395792, foi determinada a especificação de provas, nos termos do art. 357 do CPC. O autor, então, requereu, em ID 166937051, a expedição de ofícios a instituições bancárias e à Receita Federal para obtenção de documentos contábeis, oitiva de testemunha (ex-sócio) e realização de perícia contábil, com apresentação de quesitos. O réu não apresentou manifestação sobre provas, conforme certidão nos autos. É relatório. Passo a sanear o feito. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 Preliminares suscitadas A parte ré, em sede de contestação (ID 143509182), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor para propositura da ação de exigir contas. 1.2 (i) Ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. Alega o requerido que o autor, na qualidade de ex-sócio que se retirou da sociedade mediante cessão de quotas formalizada (ID 134835228), não mais detém legitimidade para exigir contas, ante a ausência de vínculo societário atual. Todavia, a controvérsia não se sustenta. Nos termos do art. 550 do CPC, a ação de exigir contas é cabível sempre que houver relação jurídica que imponha o…

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