Processo 0802093-42.2022.8.18.0037

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802093-42.2022.8.18.0037
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802093-42.2022.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA NEUSA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado (portabilidade de crédito) firmado com pessoa analfabeta, em razão da inobservância de formalidades legais, com a condenação do banco à restituição dobrada dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático pelo Relator; (ii) se a tese de litigância predatória (Súmula nº 33 do TJPI) configura inovação recursal; (iii) se existe litisconsórcio passivo necessário com terceiras instituições; (iv) se a contratação com idoso analfabeto mediante senha eletrônica supre as exigências do art. 595 do Código Civil; e (v) se restaram caracterizados a má-fé para fins de repetição em dobro e o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando a matéria confrontar súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal, sendo que o julgamento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado supre eventual nulidade por violação à colegialidade. 4. Matérias não apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, como a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI (litigância predatória), não podem ser inauguradas em sede recursal, sob pena de inovação e supressão de instância. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituições financeiras em demandas de consumo que buscam a nulidade de contrato específico, dada a autonomia das relações e a responsabilidade objetiva do fornecedor que efetivou os descontos. 6. A contratação com pessoa analfabeta exige, para sua validade, a observância do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), não sendo o uso de "senha eletrônica" suficiente para afastar o rigor formal imposto pela lei e pela Súmula nº 37 do TJPI. 7. Na portabilidade de crédito, recai sobre o banco o ônus de comprovar que a transação reverteu-se em benefício do consumidor (quitação de dívida anterior), ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu no caso concreto. 8. A cobrança indevida sem engano justificável caracteriza má-fé e atrai a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação, cujos valores devem ser mantidos se fixados com razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 932 e 1.021; CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…

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