Processo 0802093-87.2022.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802093-87.2022.4.05.8201 APELANTE: JORGE ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIVALDO DOS SANTOS - PB23235 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ - PB28037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE ALVES DE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. GASTO EFETIVO INFERIOR AO DESCONTO LEGAL DE 6%. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por JORGE ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-transporte. 2. O auxílio-transporte é benefício de caráter indenizatório destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo nos deslocamentos residência-trabalho-residência. 3. Nos termos da Lei nº 7.418/1985, o servidor beneficiário do auxílio-transporte arca com o equivalente a 6% de seu vencimento básico, a título de participação no custeio. 4. O auxílio-transporte somente é devido quando o gasto efetivo com transporte supera o desconto de 6% do vencimento básico do servidor. 5. Demonstrado que o gasto mensal do servidor com transporte (R$ 320,00) é inferior ao desconto legal de 6% sobre seu vencimento básico (R$ 400,32), não há direito ao auxílio-transporte. 6. Apelação improvida. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 3743306). JORGE ALVES DE SOUSA interpôs o presente recurso especial (cf. id. 5257531), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 1º, 2º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, Lei nº 7.418/1985, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, arts. 884 e 927 do Código Civil e a existência de divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria findado por interpretar de forma ilegal o critério de 6% como condição de existência do direito ao auxílio-transporte, o que desvirtuou a própria natureza indenizatória do benefício, transformou o critério de coparticipação em "franquia" obrigatória, sem respaldo legal e produziu enriquecimento sem causa da administração; b) a administração não poderia exigir documentação adicional não prevista em lei para a concessão do benefício, o que viola, inclusive, a presunção de veracidade conferida pela lei à declaração do servidor; c) o acórdão recorrido teria violado a proteção à família e à convivência familiar (art. 226, da Constituição Federal), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF) e os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da CF. Afirma ainda que houve omissão do acórdão ao não enfrentar todas as matérias trazidas à baila. Ao analisar os autos, entendo que o recurso especial deve ser inadmitido. Primeiramente, no que concerne a alegação de omissão, sob fundamento dos arts. 1.022, I e II, e 489, IV, §1, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do…
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