Processo 0802094-31.2020.8.18.0026

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802094-31.2020.8.18.0026
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802094-31.2020.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SILVA BANDEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais decorrentes de supostos desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com apuração do valor em liquidação de sentença. O embargante alegou omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da inversão ampla do ônus da prova sem observância da tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, inclusive nos casos de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese fixada no Tema 1.150/STJ. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao ponto suscitado nos embargos declaratórios. 5. O Tema 1.300/STJ estabelece distribuição específica do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individualizadas do PASEP, distinguindo a responsabilidade probatória conforme a modalidade de saque impugnada. 6. A inversão ampla do ônus da prova determinada na origem afronta a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300/STJ, por desconsiderar as particularidades das modalidades de saque questionadas. 7. A condução da instrução processual em desacordo com a tese repetitiva compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando nulidade por cerceamento de defesa. 8. A anulação da sentença mostra-se necessária para possibilitar novo saneamento do feito, com adequada redistribuição do ônus probatório e apreciação, pelo juízo de origem, da necessidade de realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos e desfalques. A distribuição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP deve observar…

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