Processo 0802094-56.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802094-56.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: REJANE BORGES SERAFIM DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, a Requerente afirma que deveria ter embarcado de Recife-PE no dia 11/12/2025, às 13h15min, com destino à Teresina-PI, no voo 4160. Porém, ao olhar no painel com partidas de voos, ela soube que seu voo havia sido cancelado, sem aviso prévio e sem assistência material, sendo realocada no voo do dia 13/12/2025, com fim do embarque às 13h15min. Por isso, a Requerente decidiu comprar passagem de ônibus entre Recife e Teresina, dia 11/12/2025, às 18horas. Ao final, requer danos materiais e danos morais – ID 89906512 e anexos. Em contestação (ID 92367161 ), a Requerida alega preliminar de inépcia da inicial e requer aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, diz que o atraso decorreu de “motivos operacionais”, que prestou assistência material aos Requeridos, pois realocou os mesmos em outro voo e impugnou os danos materiais e morais, por ausência de responsabilidade civil. Ao final, requereu improcedência de todos os pedidos dos Requerentes. Audiência UNA realizada em 19/03/2026, às 09:30, tendo sido inexitosa a tentativa de conciliação (ID 92783507). É o breve relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, analiso o pedido de concessão de justiça gratuita. Tal pedido foi apenas inserido no sistema PJE, no ato de ajuizar a ação, sem qualquer explicação ou pedido no texto da petição inicial. Rejeito esta preliminar. Em seguida, afasto a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. Conforme orientação do Ofício-Circular nº 66/2026 - PJPI/CGJ/GABCOR – SEI 25.0.000155726-5) da Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, o sobrestamento restringe-se a casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No presente caso, a alegação de "restrições operacionais" configura mero risco do empreendimento (fortuito interno), inexistindo identidade material com a controvérsia submetida à Suprema Corte, o que afasta a necessidade de suspensão do presente feito. No que pertine à jurisprudência aplicável sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0212071-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). Ademais, trata-se o caso de nítida relação de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelos autores me convenceram…
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