Processo 0802094-68.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802094-68.2026.8.20.5004 Parte autora: VERIDIANO CAETANO Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VERIDIANO CAETANO, qualificado nos autos, em desfavor de MAGAZINE LUIZA S.A e LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega a parte autora, em síntese, que a ré continua a lançar cobranças em fatura, mesmo com o estorno realizado pelo MERCADO LIVRE sobre compra cancelada. Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito, estorno dos valores, repetição do indébito e compensação por danos morais. A ré LUIZACRED sustenta pela ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, que não houve o acionamento para chargeback, que não integra a relação de consumo entre autor e MERCADO LIVRE e firma a inexistência de danos. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos da parte autora. A ré MAGAZINE LUIZA sustenta pela ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito praticado e da impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos da parte autora. Em réplica, o autor combateu as preliminares e reforçou os pedidos da inicial. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA S.A, acolho-a. A ré não faz parte da relação de consumo em observação neste processo. Ainda que as duas rés possam integrar mesmo grupo econômico, a responsável imediata por eventuais problemas com faturas de cartão de crédito é a LUIZACRED. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da LUIZACRED, rejeito-a. A ré alega que não pode ser responsabilizada por desacordos comerciais entre o MERCADO LIVRE e o autor. Entretanto, o caso não envolve desacordo comercial, mas sim a ocorrência de falha pelo não processamento do estorno já promovido pelo vendedor, o que reflete na continuidade das cobranças em cartão de crédito. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, rejeito-a. A LUIZACRED entende como necessária a chamada do MERCADO LIVRE para integrar o polo passivo. Entretanto, além de não ser admitida a intervenção de terceiros em Juizado Especial Cível, uma vez demonstrado que o estorno foi realizado pelo vendedor, os efeitos da condenação não dependeriam da citação da MERCADO LIVRE, ou seja, não há requisitos para a aplicação do art. 114 do CPC. Nesse caso, o litisconsórcio seria facultativo, sendo direito do autor optar por quem queira demandar dentro da cadeia de consumo. Não havendo requerimento para a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De pronto, reconheço a existência da relação de consumo entre as partes, sendo a ré LUIZACRED prestadora de serviços de crédito ao mercado geral no qual está incluso o autor…
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