Processo 0802094-69.2024.8.18.0065

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802094-69.2024.8.18.0065
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802094-69.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustentou a inexistência de prova do repasse dos valores contratados, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante demonstração do efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato; (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à incidência da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência, regularidade e execução do contrato alegadamente firmado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A simples juntada do instrumento contratual não comprova a efetiva contratação quando inexistente demonstração idônea do repasse dos valores à consumidora. 6. A ausência de comprovante de transferência para conta de titularidade da mutuária impede a validação da avença e enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva e efetivamente suportada pelo consumidor. 9. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falhas internas relacionadas à contratação e execução de operações bancárias. 10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato inválido configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar não…

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