Processo 0802094-81.2020.8.10.0049
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802094-81.2020.8.10.0049 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 APELADA: ELIENE PIRES CARVALHO ADVOGADO: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB MA20414-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO À NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao custeio de tratamento médico e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão de demora na autorização de materiais indispensáveis ao tratamento da autora, após complicação pós-operatória grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a demora na autorização de insumos médicos, em contexto de urgência, configura ausência de interesse de agir ou equivale à negativa de cobertura; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da pena de confissão diante de preposto sem conhecimento dos fatos; (iii) determinar se a conduta da operadora enseja danos morais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando a liberação de insumos ocorre de forma tardia em contexto de urgência, situação que se equipara à negativa de cobertura e justifica a atuação jurisdicional. A apresentação de preposto sem conhecimento mínimo dos fatos compromete o depoimento pessoal e autoriza a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. A demora injustificada na autorização de materiais indispensáveis, especialmente após o ajuizamento da ação, frustra a finalidade do contrato e equivale juridicamente à negativa de cobertura em situações de urgência. A conduta da operadora viola a boa-fé objetiva e os deveres de cooperação, lealdade e proteção, não podendo entraves administrativos prevalecer sobre o direito à saúde. Cláusulas contratuais e o rol da ANS não afastam o dever de cobertura quando há indicação médica e urgência comprovada. O nexo causal se evidencia pela demora na autorização dos insumos, que postergou o tratamento e expôs a paciente a risco e sofrimento desnecessários. A demora indevida em contexto de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como ao custeio de despesas médicas, internação e materiais necessários ao tratamento da parte autora. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, a ausência de…
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