Processo 0802095-71.2023.8.20.5129

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802095-71.2023.8.20.5129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802095-71.2023.8.20.5129 Polo ativo: JOSE BRUNO COELHO BARROS Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Cível Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente interposta por JOSE BRUNO COELHO BARROS em face do INSS, ambos com qualificação nos autos, na qual requer, em síntese, o reconhecimento de incapacidade laboral e a concessão de Auxílio-Acidente, por prazo indeterminado Inicialmente, o processo teve sua tramitação integral perante à 7ª Vara dos Juizados Especiais da Justiça Federal, tendo sido proferida sentença (ID. 101497687), que, após a interposição de Recurso Inominado pela parte autora foi remetido, através de Acórdão exarado por Turma Recursal, à Justiça Estadual, devido ao reconhecimento da incompetência absoluta derivada da natureza acidentária do benefício pretendido. Na ocasião, restou decidido que caberia ao juízo estadual deliberar sobre a validade dos atos decisórios (ID 101497696). A decisão proferida no Id. 106747330 ratificou os atos praticados na esfera da Justiça Federal, com base no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, com exceção da Sentença e dos atos que a esta sucederam. Restou determinada a intimação das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeressem o que fosse cabível, inclusive o julgamento antecipado da lide, se for o caso, retornando os autos conclusos em seguida para análise. A parte autora requereu a realização de perícia social e a designação de audiência de instrução, conforme petição acostada no id 119516035. A parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Foi acostada a mídia ao Id. 157573451. É o relatório. DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora argumentou que a perícia social realizada no feito restou comprometida, uma vez que a Assistente Social não entrevistou o autor nem compareceu até seu local de trabalho, o que seria de fundamental importância para produção de provas. Considerando que existe controvérsia quanto à condição de segurado especial do autor, bem como de trabalhador rural, defiro o requerimento do autor para que seja realizado estudo social com o fim de dirimir a controvérsia do presente litígio. No referido laudo, deverá a parte autora ser entrevistada, bem como deverá o perito comparecer ao local de trabalho do autor e entrevistar testemunhas. No tocante ao pedido de realização de audiência de instrução, considerando que a referida audiência não contribuirá para comprovar que o autor preenche os requisitos legais para a condição de segurado especial, indefiro-o. Ante o exposto,…

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