Processo 0802096-02.2025.8.14.0005

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0802096-02.2025.8.14.0005
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802096-02.2025.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO: FELIPE FERREIRA CRUZ DO NASCIMENTO e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar suposta prática de crime previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio), em decorrência de fato ocorrido no dia 20/03/2025, envolvendo o nacional JOAO VYCTOR DOS SANTOS. O Ministério Público, instado a se manifestar nos presentes autos (Id. 165108701 - Pág. 2), requereu o arquivamento do presente procedimento, tendo em vista que, depois de acurada análise das circunstâncias e de todo o conjunto probatório, entendeu trata-se de fato atípico em razão de nosso direito penal não punir a autolesão (princípio da alteridade) somado à falta de elementos suficientes para a propositura da ação penal em relação ao crime disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. De fato, o entendimento trazido aos autos pelo representante do Órgão Ministerial, enquanto titular da pretensão acusatória, enfatiza que o simples consumo de entorpecente carece de tipicidade, pois se trata de uma autolesão, sem repercussão de perigo ao restante da sociedade, enquanto conduta restrita à esfera da liberdade individual, sendo que o resultado potencialmente lesivo não pode ser atribuído à medida em que extrapolaria a responsabilização penal na esfera pessoal. A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal. Dito como princípio autônomo ou nascido do princípio da ofensividade, a alteridade ou transcendentalidade da conduta é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores: Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico). Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc. (Legislação Criminal Especial. Coleção Ciências Criminais, Volume 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 174). Na mesma linha de pensar em voto histórico o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese sobre a inconstitucionalidade da criminalização do consumo de drogas: Ementa: Direito Penal. Recurso Extraordinário. art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Inconstitucionalidade da Criminalização do Porte de Drogas para Consumo Pessoal. Violação aos Direitos à Intimidade, à Vida Privada e à Autonomia, e ao Princípio da Proporcionalidade. A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é medida constitucionalmente legítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas. Entre as razões pragmáticas, incluem-se (i) o fracasso da atual política de drogas, (ii) o alto custo do encarceramento em massa para a sociedade, e (iii) os prejuízos à saúde pública. As razões jurídicas que justificam e…

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