Processo 0802096-13.2024.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Processo nº: 0802096-13.2024.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ROSANA MATIAS DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO Vistos. ROSANA MATIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Alega a promovente, em síntese, que é titular de conta bancária de número 0014986-1, mantida junto à agência 2340 da instituição financeira promovida, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria (ID 92711893). aduz que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1" (ou "CESTA BENEFICIÁRIO 1"), chegando ao patamar de R$ 19,56 mensais, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais serviços (ID 92711893). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 2.347,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 92711893). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários que comprovam as deduções mensais. Este Juízo proferiu decisão concedendo o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da autora a título de cesta de serviços, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00, além de deferir os benefícios da justiça gratuita (ID 99701621). A instituição financeira promovida foi devidamente citada e intimada da tutela de urgência por oficial de justiça em 6 de setembro de 2024. Posteriormente, o promovido peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão da cesta de serviços reclamada (ID 100254437). O réu apresentou contestação tempestiva sustentando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 101076235). No mérito, defendeu a estrita legalidade das tarifas cobradas, argumentando que a conta mantida pela autora não se trata de conta salário pura, mas sim de conta corrente sujeita à livre movimentação e utilização de serviços que superam o limite essencial gratuito. Alegou que a cesta de serviços foi regularmente contratada pela cliente, juntando aos autos a ficha-proposta de abertura de conta e o cartão de assinatura (IDs 101076236 e 101076244). Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais e o pleito de repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A promovente apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 103122082). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103276019), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 104361520 e 104717208). As tentativas de autocomposição restaram infrutíferas, tendo o réu informado a impossibilidade de formalização de proposta de acordo (ID 157214768). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria…
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