Processo 0802096-45.2025.8.20.5110
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802096-45.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA FIGUEIREDO ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "tarifa pacote de serviços” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para movimentações mínimas, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação. Requer a declaração de inexistência do débito e da contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral. Extrato bancário juntado no ID nº 171520221. Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 177259415). Impugnação à contestação apresentada no ID nº 179251769. Após, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (IDs nº 181030281 e 181076429). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”. Verifico que a parte autora anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos às tarifas de origem desconhecida, ante a alegação de que não foram contratadas (id. 171520221). O Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, alegou a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas, sustentando que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Observo que constam nos autos os extratos bancários da conta da requerente, os quais demonstram a licitude das deduções, uma vez que é possível verificar diversas movimentações, além de serviços essenciais, como…
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