Processo 0802096-63.2024.8.12.0014
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802096-63.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Carolyne Siqueira Quintilhano DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Interessado: Município de Maracaju EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - AFASTADO - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE nº 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793). Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE nº 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados. Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico. Todavia, em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Estado, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF no Tema 793. A condenação em honorários sucumbenciais imposta solidariamente ao Estado e ao Município é cabível, pois ambos contribuíram para a judicialização da demanda, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85 do CPC. A sentença não possui caráter genérico, pois o pedido principal de realização de cirurgia naturalmente abrange os exames, consultas e sessões de fisioterapia, sendo reconhecida sua validade pelo STJ em precedentes que afastam alegações de julgamento ultra ou extra petita. Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada, deve ser mantida a sentença que obrigou os Ente Públicos a custearem a realização do procedimento. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido para, unicamente, constar que em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Estado, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF no Tema 793. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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