Processo 0802096-91.2026.8.14.0061

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0802096-91.2026.8.14.0061
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0802096-91.2026.8.14.0061 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Requeridos: Estado do Pará e Município de Tucuruí DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em benefício da paciente BENEDITA PEREIRA OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ. Aduz a inicial, em síntese, que a substituída processual é pessoa idosa e padece de Disfunção Temporomandibular com Deslocamento de Disco Articular (DTM). Sustenta que, segundo laudo e prescrição médica, a paciente necessita do uso contínuo do medicamento OSTEONIL 20 mg. A peça exordial relata que a substituída não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento e que, ao buscar a via administrativa, o ente municipal apresentou negativa formal sob o argumento de que o referido fármaco não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Requer, assim, a concessão liminar da tutela de urgência para compelir os entes federativos ao fornecimento imediato do medicamento, com a fixação de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O direito à saúde, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstancia-se na implementação de políticas públicas sociais e econômicas de acesso universal e igualitário, nos moldes delineados pelo art. 196 da Constituição Federal. Contudo, a efetivação de tal direito não se dá de forma absoluta e desordenada, pressupondo a formulação de diretrizes pautadas pela racionalidade administrativa e pela Medicina Baseada em Evidências, fatores que norteiam a alocação de recursos públicos mediante a padronização no Sistema Único de Saúde (SUS). No contexto de demandas judiciais que visam compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos não padronizados, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou parâmetros rígidos. Tais balizas buscam compatibilizar a proteção individual à saúde com a organização do sistema público, prestigiando a eficiência administrativa e o equilíbrio financeiro do SUS. Neste esteio, a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos contornos do Tema 6 da Repercussão Geral, bem como a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), estabelecem que a determinação judicial de fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS reveste-se de caráter estritamente excepcional. Para que se opere tal excepcionalidade, torna-se imperativa a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: i) demonstração, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo profissional que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, e, sobremaneira, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Analisando detidamente os elementos probatórios colacionados à petição inicial nesta fase de cognição sumária, verifica-se que o fármaco pleiteado pelo Ministério Público (OSTEONIL 20 mg) não integra a lista da RENAME. Ao examinar os…

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