Processo 0802097-20.2026.8.14.0015

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0802097-20.2026.8.14.0015
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR Processo nº 0802097-20.2026.8.14.0015 Autor: DINEA DO SOCORRO SOUZA MONTEIRO Requerido: CARTORIO DO 2 OFICIO DE CASTANHAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de demanda inicialmente proposta por DINEA DO SOCORRO SOUZA MONTEIRO, qualificada na petição inicial, em face de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE CASTANHAL, distribuída sob a forma de procedimento de jurisdição voluntária, tendo por objeto a retificação de assento registral, notadamente para fins de adequação do nome, a partir de fatos relacionados ao vínculo de filiação e à sucessão de pessoa falecida. Em decisão anterior, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora promovesse a conversão do feito em ação de conhecimento. A autora apresentou emenda. Foi determinada nova manifestação diante da ausência de indicação dos herdeiros e as providências para a citação destes. A autora apresentou nova manifestação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve indicar, entre outros requisitos, os nomes, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, domicílio e residência do autor e do réu, justamente para possibilitar a citação e a formação válida da relação processual No caso concreto, a controvérsia veiculada pela autora repercute diretamente na esfera jurídica de herdeiros, os quais devem integrar o polo passivo da demanda, sendo imprescindível que seus dados mínimos sejam fornecidos ao Juízo para viabilizar a citação pessoal, observado o contraditório e a ampla defesa. É certo que o art. 319, § 1º, do CPC faculta ao autor requerer diligências para obtenção de dados em poder de órgãos públicos ou de terceiros, e que o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a petição inicial não será indeferida se, apesar da falta de algumas informações, for possível a citação do réu. Todavia, tais regras não autorizam a completa transferência ao Poder Judiciário do ônus de identificar e localizar os réus, nem afastam o dever mínimo de colaboração da parte autora em indicar os elementos de qualificação e endereços que razoavelmente estejam ao seu alcance. Verificada a insuficiência da inicial, o Juízo observou o dever de cooperação previsto nos arts. 6º e 321 do CPC, oportunizando à autora a emenda da petição para adequar o procedimento e regularizar o polo passivo, o que foi feito, havendo a autora descumprido a determinação, deixando de apontar o endereço e dados para a citação da herdeira. Nessas condições, configurada a inobservância reiterada da determinação de emenda, bem como a impossibilidade objetiva de citação dos herdeiros na forma como a demanda foi estruturada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito na forma do artigo 485, I do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade judiciária Publique. Registre. Intime. Transitado em julgado arquive-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

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