Processo 0802097-42.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802097-42.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0802097-42.2024.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ANA MARIA DA SILVA LIMA Advogado: RICARDO ARAÚJO TORRES - OAB/MA 9.505-A Apelado: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador(a): IGOR AMAURY PORTELA LAMAR Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR EFETIVO E ESTABILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARREIRA. TEMA 1.157 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança proposta em face do Município de Codó, julgou improcedente pedido formulado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a disciplina prevista no plano de carreiras do magistério municipal autoriza afastar a incidência do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal para estender a servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT vantagem funcional própria dos servidores efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.157 do STF impede o reenquadramento em plano de cargos e carreiras de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por inexistir direito à efetividade. 4. O art. 37, II, da CF/1988 preserva o concurso público como requisito constitucional de investidura, e o art. 19 do ADCT confere apenas estabilidade, sem converter a situação funcional em efetividade. 5. O Estatuto do Magistério Municipal de Codó mantém a distinção entre efetivos e estabilizados, ao afirmar o regime estatutário e exigir concurso público para ingresso na carreira (arts. 2º e 38). 6. O enquadramento de servidores estáveis no Subquadro de Cargos Permanentes (art. 74) cumpre finalidade organizacional e não autoriza equiparação material aos servidores efetivos para fruição de vantagens privativas de carreira. 7. A própria legislação local condiciona o padrão de vencimento ao provimento por concurso público, o que confirma a impossibilidade de interpretação que estenda aos estabilizados vantagens privativas dos servidores efetivos, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição e à tese vinculante fixada no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não tem direito às vantagens próprias da carreira estruturada por concurso público, sendo vedado o reenquadramento ou equiparação funcional em plano de cargos e carreiras.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.069.876 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 27-10-2017, DJe 13-11-2017; STF, RE nº 1.381.137 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. do ac. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16-8-2022, DJe 29-8-2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados