Processo 0802097-45.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802097-45.2023.8.18.0037 APELANTE: MARIA IRENE VIEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 373, II, DO CPC. CDC APLICÁVEL (SÚMULA 297/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ART. 186 E 927 DO CC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; (iii) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iv) a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais; III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões, notadamente prescrição e ausência de dialeticidade recursal. 4. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. A instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos de autenticação aptos à identificação do contratante, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude. 7. A ausência de demonstração de irregularidade na contratação afasta a tese de cobrança indevida, inviabilizando a repetição do indébito, seja simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. A mera insurgência recursal não caracteriza litigância de má-fé, ausentes os requisitos dos arts. 79 e 80 do CPC. 10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A comprovação da contratação eletrônica de empréstimo consignado, aliada à efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e a configuração de cobrança indevida, inviabilizando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento…
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