Processo 0802097-95.2026.8.10.0026
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802097-95.2026.8.10.0026 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO C6 S.A. Réu: JOSIMAR SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO C6 S.A. em face de JOSIMAR SOARES DA SILVA, visando à apreensão de veículo adquirido em consórcio, em razão de inadimplência contratual. A parte autora informa que o réu foi contemplado no grupo de consórcio, mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária. Após a contemplação, deixou de adimplir as parcelas, motivo pelo qual foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. Requer liminar de busca e apreensão, com autorização para cumprimento em qualquer comarca, além da consolidação da propriedade e posse do bem em caso de não purgação da mora, conforme prevê o Decreto-Lei nº 911/69. Pleiteia também a condenação do réu ao pagamento das custas, honorários e demais encargos legais. Em contestação, sustenta o réu que, embora houvesse débito, o próprio banco emitiu boleto para pagamento das parcelas vencidas, com vencimento em 30/03/2026, no valor de R$ 9.356,40, documento juntado no ID Num. 176182518. Alegou que o pagamento foi realizado tempestivamente em 30/03/2026, às 09h26, conforme comprovante do ID Num. 176182516, razão pela qual a mora teria sido descaracterizada. Defendeu, ainda, que a conduta do banco é contraditória e viola a boa-fé objetiva. Houve réplica com reafirmação dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não são necessárias outras provas, razão por que, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2º, art. 2º, DL n. 911/69). E, de fato, uma vez constituída a mora, consideram-se vencidas antecipadamente todas as parcelas, conforme previsto no art. 2º, §3º, DL n. 911/69. Mas essa pretensão não se sustenta quando, antes da consolidação definitiva da propriedade o próprio credor emite boleto para pagamento do débito vencido, aceita o pagamento correspondente e, ao mesmo tempo, insiste na medida extrema de apreensão e consolidação do bem, sem comunicar nos autos a negociação anterior. A exigência de coerência negocial decorre da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança, previstos nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, bem como do dever processual de boa-fé previsto no art. 5º do CPC. O conjunto documental demonstra que, após o ajuizamento da demanda e antes da estabilização definitiva da pretensão possessória do banco, foi emitido boleto pelo próprio BANCO C6 S.A. em nome de JOSIMAR SOARES DA SILVA, no valor de R$ 9.356,40, com vencimento em 30/03/2026, conforme ID Num. 176182518. O comprovante de pagamento juntado no ID Num. 176182516 registra pagamento de boleto de cobrança em 30/03/2026, às 09h26, no mesmo valor de R$ 9.356,40, tendo como recebedor BANCO C6 S.A., com CNPJ 31.872.495/0001-72, e como pagador registrado no boleto JOSIMAR SOARES DA SILVA. Essa prova é direta, específica e suficiente para demonstrar que o banco ofereceu ao devedor via extrajudicial de regularização do débito vencido e recebeu…
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