Processo 0802098-27.2025.8.20.5300
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802098-27.2025.8.20.5300 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado(s): RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA Polo passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de disponibilização efetiva de médico especialista em Neurologia para acompanhamento de beneficiária internada em estado grave, com suspeita de Esclerose Múltipla. Recurso adesivo interposto pela autora, buscando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de acompanhamento contínuo por médico neurologista durante internação hospitalar configura falha na prestação do serviço; (ii) se a ausência de negativa formal de cobertura afasta a responsabilidade civil da operadora; (iii) se a conduta da ré configura dano moral indenizável; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da operadora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90, conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4. A ausência de negativa formal escrita não afasta a falha na prestação do serviço. A demora injustificada na disponibilização de médico especialista em situação de internação com suspeita de patologia neurológica grave configura negativa tácita, equiparável à recusa expressa de cobertura, sendo dever da operadora manter rede credenciada dimensionada para atender a demanda de seus beneficiários com presteza e efetividade. 5. Comprovado nos autos que a beneficiária permaneceu internada sem o acompanhamento contínuo de neurologista durante dias, com exames essenciais liberados com retardo injustificável, e que, após intervenção judicial, o especialista realizou apenas visita pontual, com reagendamento ulterior para datas incompatíveis com a urgência do quadro clínico, resta demonstrada a falha grave na prestação do serviço. 6. A negativa tácita ou indireta de cobertura em contexto de internação emergencial, com quadro neurológico grave e diagnóstico em evolução, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável, de natureza in re ipsa, pois prescinde de comprovação específica do abalo, exsurgindo da própria gravidade da conduta e da condição de extrema vulnerabilidade da paciente. 7. A operadora não comprovou ter adotado medidas eficazes para garantir o atendimento especializado em tempo adequado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 pelo Juízo a quo, mostra-se insuficiente diante da gravidade e da extensão do dano, do…
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