Processo 0802098-58.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802098-58.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802098-58.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Autora, na qualidade de idosa, semianalfabeta e segurada especial da Previdência Social, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta-salário (Agência 5809, Conta 502031-0), onde percebe seu benefício previdenciário. Sustenta a Requerente que, ao notar a redução drástica de seus proventos e solicitar os extratos bancários junto à instituição financeira Ré, constatou a existência de duas contratações fraudulentas de empréstimo pessoal, registradas sob as rubricas “PARC. CRED PESS. Nº 318521221” e “PARC. CRED PESS. Nº 7000002”. A tese autoral assevera que a Demandante jamais celebrou, anuiu ou autorizou referidos negócios jurídicos, os quais decorreriam de manifesta falha na prestação do serviço da Ré, que omitiu o dever de cautela e triagem na celebração dos contratos. Diante da flagrante ilicitude dos descontos e do comprometimento de sua verba de natureza alimentar, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 94083018 e seguintes). Em sede de contestação (ID 97438770), o requerido alega, preliminarmente, a ocorrência de conexão, ausência de interesse de agir, indeferimento da justiça gratuita e necessidade de audiência de instrução. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço, sustentando a regularidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos (ID 97438771 e seguintes). Réplica apresentada em ID 99591376, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, destacando a ausência de comprovação da transferência do valor pela parte ré, e pugna pela procedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.…

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