Processo 0802098-62.2025.8.10.0108

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802098-62.2025.8.10.0108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802098-62.2025.8.10.0108 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: MARIZELMA RAMOS PINHEIRO Réu: Prefeito Municipal de Pindaré Mirim DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIZELMA RAMOS PINHEIRO em face da decisão de ID 169215949 que determinou a suspensão deste processo em razão da ocorrência de prejudicialidade externa com a Ação Civil Pública de nº 0000484-70.2016.8.10.0108. Alega a recorrente que a decisão foi omissa por não ter analisado seu direito à nomeação ao cargo público para o qual fora aprovado, decorrente do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida e o regular seguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. É cediço que os defeitos da decisium, para fins de oposição de embargos, devem estar presentes no corpo da decisão, de modo a macular sua lógica e coerência intrínseca. Isso porque, os aclaratórios não tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. A irresignação da parte com a decisão proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível (agravo, agravo de instrumento, apelação, ou outro a depender do caso), sendo inadequada a via dos aclaratórios para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifique os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, transpostas as lições acima, passo à análise dos embargos de declaração opostos. Primeiramente, esclareço que a despeito dos efeitos infringentes pretendidos no recurso manejado que, em tese, demandam a intimação da parte contrária para manifestar-se (ex vi do art. 1.023, §2º, do CPC), não se mostra necessária a intimação das autoridades apontadas como coatoras para manifestação neste momento. Isso porque a autoridade coatora, no âmbito do mandado de segurança, possui atuação processual limitada à prestação de informações, não detendo legitimidade processual plena para a prática de atos recursais, cabendo tal representação apenas à pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator. Nesse sentido é o entendimento firmado na Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62º (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h . No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do…

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