Processo 0802098-78.2025.8.12.0020
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA GIALDI DA SILVA PIANA em face de COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço de fornecimento de gás vinculado ao imóvel situado na Rua Ibitirama, nº 2051, apartamento 13, São Paulo/SP, ou endereço equivalente constante dos documentos de cobrança, bem como DECLARAR inexigível, em relação à autora, o débito vinculado ao título nº XXX.XXX.XXX-XX, protocolo 2896, protestado perante o 2º Tabelião de Protesto de São Paulo. 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às fls. 26/28 e DETERMINAR que a requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva do protesto e de qualquer restrição ao crédito lançada em nome da autora em razão do débito objeto destes autos, inclusive perante o 2º Tabelião de Protesto de São Paulo, CENPROT, Serasa e demais cadastros aos quais tenha encaminhado a informação. 3. DETERMINAR que a requerida arque com eventuais custas cartorárias remanescentes necessárias ao cancelamento definitivo do protesto, vedada qualquer cobrança desses valores da autora. 4. DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novas cobranças, protestos, negativações ou restrições em nome da autora relacionadas ao débito ora declarado inexigível. 5. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pela taxa SELIC, como índice único, a partir desta sentença, vedada a cumulação com correção monetária, juros de mora ou qualquer outro índice. 6. Em caso de descumprimento das obrigações fixadas nos itens 2, 3 e 4, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, caso se revele insuficiente ou excessiva. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. " ****** " Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
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