Processo 0802098-90.2024.8.20.5161

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802098-90.2024.8.20.5161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802098-90.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCINETE SALDANHA DA SILVA Advogado(s): LETICIA LOURHAYNY ABREU DE MORAIS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de valores e indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de irregularidade na atualização dos valores da conta PASEP apta a ensejar recomposição; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo comprovação de desfalques ou retiradas indevidas. 4. A aplicação de expurgos inflacionários não possui respaldo legal, devendo a atualização das contas PASEP observar os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme entendimento consolidado. 5. O laudo pericial identificou erro matemático na metodologia de cálculo adotada, consistente na soma de percentuais que deveriam ser combinados por multiplicação, resultando em diferença de R$ 190,61. 6. Configurado apenas prejuízo ínfimo decorrente de erro de cálculo, impõe-se a recomposição desse valor, afastadas as demais hipóteses periciais baseadas em premissas não comprovadas ou juridicamente incabíveis. 7. O mero inadimplemento contratual, especialmente quando verificado prejuízo de pequena monta, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 190,61, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo e juros pela SELIC a partir da citação, mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao indeferimento dos danos morais e à distribuição do ônus sucumbencial, sem majoração de honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 86, parágrafo único; CC, art. 406, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023); TJRN, Apelação Cível nº 0852558-52.2019.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0869201-12.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0847973-54.2019.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO FRANCINETE SALDANHA DA SILVA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna, nos autos da ação de procedimento comum nº 0802098-90.2024.8.20.5161, na qual contende contra o BANCO DO BRASIL S/A. A autora ajuizou ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e…

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