Processo 0802099-10.2024.8.23.0047
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802099-10.2024.8.23.0047 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RUTE DOS SANTOS em face do MORAES SAMPAIO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Após a apresentação de impugnação aos cálculos pela municipalidade (mov. 56.1), foi determinado pelo juízo (mov. 63.1), a intimação da exequente, primeiramente através de seu advogado, para se manifestar, quedando-se inerte (mov. 67). Diante da desídia, este Juízo determinou a da autora para impulsionar o intimação pessoal feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (mov. 70.1). O mandado foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 10/02/2026 (mov. 73.1). Certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora em 19/03/2026 (mov. 75) e 22/04/2026 (mov. 76.1). É o relatório. Decido. O sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual. No caso dos autos, resta configurado o abandono da causa, uma vez que a parte exequente, mesmo após intimada pessoalmente para promover o andamento do processo, manteve-se silente. A inércia da parte autora por período superior a 30 dias, somada ao descumprimento da diligência após intimação pessoal, atrai a aplicação do , art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública, bem como o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 DISPOSITIVO Ante o exposto, o processo, sem resolução de mérito, com JULGO EXTINTO fundamento no , c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 art. 485, III, do CPC Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, , da Lei nº 9.099/95. caput Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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