Processo 0802099-43.2018.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br Processo nº: 0802099-43.2018.8.10.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: EUCLIDES DE JESUS RIOS Requerido: ANTONIO ADÃO MENESES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Instituição de Servidão e Passagem Rústica ajuizada por EUCLIDES DE JESUS RIOS em face de ANTONIO ADÃO MENESES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída em 12 de junho de 2018 perante esta 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, sob o rito do Procedimento Comum Cível. O autor, lavrador aposentado, portador de doença renal crônica em tratamento de hemodiálise, narra ser proprietário da Fazenda Teodoro Rios, correspondente ao Lote nº 119 da Gleba 20 do Projeto Integrado de Colonização de Barra do Corda (PIC/BC), com área de 87,3242 hectares, situada no Povoado Cajueiro, nesta comarca, adquirida mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 26 de junho de 2013 (matrícula nº 17.595, Livro 2, do 1º Ofício Extrajudicial de Barra do Corda/MA). Alega que seu imóvel encontra-se encravado, sem acesso à via pública, sendo que historicamente os moradores da região utilizavam uma passagem construída nos terrenos dos Srs. Elmi Machado e do Sr. conhecido como "Cabeleira" (já falecido) como único meio de comunicação com a via pública. Aduz que o requerido adquiriu os imóveis de ambos e passou a bloquear a aludida passagem, impedindo o autor de transitar pelos 1.000 metros (mil metros) de extensão que atravessam a propriedade do réu. Sustenta que todos os demais proprietários lindeiros já formalizaram o beco/passagem, sendo o réu o único recalcitrante. Fundamentou o pedido nos artigos 1.378, 1.383 e 1.385, § 3º, do Código Civil, bem como em jurisprudência acerca do uso prolongado e não contestado de passagem como fundamento para reconhecimento de servidão. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e, ao mérito, a procedência do pedido para instituição de servidão de passagem de 1.000 metros dentro da propriedade do requerido, com fixação de rumo conforme croqui juntado, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 39045616). A citação pessoal do réu foi cumprida em 26 de abril de 2022 (ID 65725497). O requerido apresentou contestação tempestiva em 17 de maio de 2022 (ID 67124561), por meio de advogado constituído. Em sua defesa, sustentou que o local indicado pelo autor não constitui via de acesso oficial ("eletrônica"), conforme nomenclatura adotada pelo INCRA por ocasião da demarcação dos lotes, mas sim área interna de sua propriedade. Arguiu que existiriam eletrônicas alternativas de acesso ao imóvel do autor, e que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia ao requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requereu a improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica (ID 78483107), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 94225327). Determinada a especificação de provas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (ID 100907486), nenhuma das partes se manifestou, conforme certidão de 19 de setembro de 2024 (ID 129844914). Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes, devidamente…
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