Processo 0802100-42.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0802100-42.2026.8.20.5112 REQUERENTE: HELENILDA NOBRE DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO DESPACHO Vistos etc. O Código de Processo Civil estabelece que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na lição do art. 373, I, do CPC. Nessa trilha, vê-se que há nos autos requerimento de que a parte ré/executada junte a documentação postulada no requerimento inicial/executório. Todavia, este Juízo entende que tal ônus pertence à parte demandante/exequente, conforme destacado acima, além de que inexiste nos autos comprovação de recusa da demandada em fornecer a referida documentação. Conforme é consabido, os aludidos documentos poderão ser obtidos pelo próprio servidor público ou seu procurador via portal do servidor na internet ou perante a repartição do respectivo ente público. Trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) porquanto a própria formulação da pretensão em juízo pressupõe o acesso prévio aos referidos documentos. O pleito de determinação de exibição dos mencionados documentos ao respectivo ente público somente será acatado por este juízo se o autor: 1) comprovar a formulação de requerimento administrativo protocolado perante o órgão público; 2) demonstrar o decurso do prazo legalmente concedido à Administração Pública para fornecimento da documentação; e 3) declarar expressamente em petição que decorreu o prazo legal sem que a Administração Pública tenha fornecido a referida documentação ou comprovação por escrito da negativa ao seu fornecimento. Destarte, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar aos autos a documentação cuja exibição foi postulada em face da parte ré/executada, quais sejam: Ficha Funcional completa e fichas financeiras. Além disso, deverá acostar também comprovante de residência atualizado e em nome próprio da autora. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Apodi, RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente - Lei 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal
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