Processo 0802100-54.2024.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802100-54.2024.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ (Em exercício jurisdicional conjunto - Ato da Presidência 72/2026) SENTENÇA PROCESSO Nº 0802100-54.2024.8.15.0261 Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CICERO ARAUJO DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos já qualificados. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 92436488). Devidamente citada (ID 103263223), a promovida apresentou contestação (ID 104843371), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da pretensão autoral. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 105976026). Dispensada a realização de audiência de conciliação por este juízo diante da improvável autocomposição (ID 100558566), as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que demonstraram desinteresse na dilação probatória, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 106084174). Convertido o julgamento em diligência (ID 107919627), a parte autora compareceu pessoalmente ao cartório judicial e ratificou sua ciência e concordância com o ajuizamento da demanda (ID 108923213). II. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa do litígio junto à entidade (ID 104843371, p. 3-4). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, e a pretensão resistida resta evidenciada pela própria realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora, dos quais a ré auferiu proveito econômico. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) que não se condiciona ao exaurimento de vias administrativas, mormente quando a parte hipossuficiente é surpreendida por descontos que jamais autorizou. Rejeito, portanto, a preliminar. III. MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de sua suposta filiação com a entidade promovida. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência de qualquer relação com a promovida. De início, importa mencionar que conforme regramento contido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Mais adiante, ainda afirma o texto constitucional, no art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será…

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