Processo 0802100-62.2025.8.18.0123
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802100-62.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR(A): BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO RÉU(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA (IN)DEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Em relação a preliminar sustentada pela contestante, que alega ausência de pretensão resistida, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional e independe de prévio ingresso na via pré-processual ou do exaurimento desta. Além disso, o Autor demonstrou ter buscado a solução administrativa para o problema, comunicando o fato ao banco e registrando Boletim de Ocorrência, além de ter formalizado reclamação em plataforma de defesa do consumidor. A resistência à pretensão do Autor, manifestada pela manutenção das cobranças e pela necessidade de ajuizamento da presente demanda, configura o interesse de agir, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, indefiro a preliminar. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A preliminar de efeito de representação não foi devidamente fundamentada pelos Réus, que não trouxeram elementos capazes de comprovar a ausência de procuração nos autos. Ademais, o Autor atua em causa própria, sendo advogado devidamente habilitado, o que afasta a alegação de defeito de representação. Rejeito a preliminar DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. não merece acolhimento. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina consumerista, as instituições financeiras que integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada na oferta de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A aplicação da Teoria da Aparência, aliada aos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe a responsabilidade de ambas as empresas, que se beneficiam da marca comum e da cadeia de fornecimento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Analisadas as alegações deduzidas pelas partes, bem como o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que a pretensão autoral merece acolhimento. Verifica-se que restaram devidamente demonstrados os fatos narrados na peça portal. O autor, BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO, é titular de cartão de crédito de bandeira ELO, final 5880, administrado pelas empresas rés, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. conforme faturas colacionadas aos autos. É fato incontroverso que o autor sofreu o extravio de sua carteira, contendo documentos pessoais e cartões magnéticos, no dia vinte de março de dois mil e vinte e…
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