Processo 0802100-94.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802100-94.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802100-94.2026.8.14.0040 REQUERENTE: JHENYFER SILVA E SILVA REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida em audiência (ID 180595252), que condenou a embargante ao pagamento de complemento de indenização securitária em favor de JHENYFER SILVA E SILVA. Em síntese, sustenta a embargante três vícios. Primeiro, omissão quanto aos quesitos por ela apresentados, que não teriam sido respondidos pelo perito, aliada à alegação de cerceamento de defesa por ausência de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, requerendo a anulação da sentença e a conversão do julgamento em diligência. Segundo, contradição no cálculo da indenização, porquanto a sentença teria aplicado o percentual de 75% em duas oportunidades, quando o teto indenizável para a perda total do uso de membro inferior, segundo a tabela da SUSEP, é de 70%, do que resultaria valor devido de R$ 49.065,60, e não R$ 52.939,20. Terceiro, contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, defendendo a incidência a partir do sinistro ou da renovação da apólice vigente à época, e não da contratação, sob pena de dupla incidência. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 182830524), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da multa dos arts. 80, VII, e 1.026 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regularmente opostos, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, unicamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, e corrigir erro material. Não constituem via idônea para o reexame do mérito ou para a adequação do julgado ao entendimento da parte, tampouco para provocar novo julgamento da lide já decidida com fundamentação suficiente. Nessa esteira, a jurisprudência é assente no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, senão à integração do julgado quanto a vícios internos de compreensão. Feita essa delimitação, passa-se à análise individualizada de cada um dos pontos suscitados. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS QUESITOS E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não assiste razão à embargante. Quanto à alegada omissão do laudo pericial, verifica-se que os pontos controvertidos relevantes ao deslinde da causa foram integralmente enfrentados pelo laudo judicial (ID 180595256), o qual indicou a etiologia da lesão, o segmento corporal acometido (membro inferior direito), a natureza definitiva do dano anatômico e funcional, bem como o respectivo grau de comprometimento, fixado em 75% (setenta e cinco por cento) na categoria de dano parcial incompleto intenso. O trabalho técnico respondeu, portanto, ao que era essencial à formação do convencimento judicial, sendo certo que o perito não está obrigado a responder a quesitos impertinentes, repetitivos ou já superados pela conclusão pericial, nos termos do art. 470, I, do Código de Processo Civil. A sentença, ao acolher as conclusões periciais, apreciou a matéria de forma…

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