Processo 0802101-98.2024.8.10.0060
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802101-98.2024.8.10.0060 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RIO AQUARIUS RESIDENCE Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: YGOR NASSER SALAH SALMEN - PR75151 Requerido(a): EXECUTADO: RONAIBY CESAR SOUSA SANTOS Advogado: DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Solaris Rio Aquarius Residence em face de Ronaiby Cesar Sousa Santos, com base na petição inicial de ID 113133592. Citado por carta precatória, conforme certidão de ID 158878965, o executado, assistido pela Defensoria Pública, opôs exceção de pré-executividade no ID 164879680. O excipiente pugnou pela gratuidade da justiça, alegou a nulidade da execução por ausência de atas de assembleia que fixassem o valor das cotas e apontou excesso de execução com amparo na planilha de ID 164879682. O exequente apresentou impugnação no ID 174442959, defendendo a higidez do título e a legitimidade das cobranças, requerendo a rejeição do incidente. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pelo assistido e a atuação institucional da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, acolho o requerimento de habilitação específica do Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de Timon para o acompanhamento dos atos subsequentes do processo, resguardadas as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro. No que tange à alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo, assiste razão em parte ao excipiente. De acordo com o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso em análise, verifico que a petição inicial foi instruída com a convenção do condomínio e com os boletos bancários de cobrança, mas o exequente deixou de acostar as atas das assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias que aprovaram a previsão orçamentária e fixaram o valor das cotas condominiais cobradas no período de dezembro de 2021 a setembro de 2025. A única ata de assembleia geral apresentada refere-se à eleição do síndico profissional, documento que não se presta a comprovar a instituição e o valor das contribuições condominiais rateadas entre os condôminos. A ausência das atas de assembleia geral retira a liquidez e a certeza do título extrajudicial, inviabilizando que o executado exerça plenamente seu direito de defesa e que este juízo verifique a exatidão das verbas executadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ATA DAS ASSEMBLEIAS QUE ESTABELECEU O VALOR DAS DESPESAS ORIDINÁRIAS E EXRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AUSENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, prevê a possibilidade de manejo da execução de título executivo extrajudicial, para a cobrança de cotas condominiais, desde que documentalmente comprovadas - Não sendo juntadas aos autos as atas das assembleias em que estabelecido o valor das cotas condominiais e constatando-se que a convenção apresentada não traz qualquer valor, não…
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