Processo 0802102-30.2024.8.10.0013

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0802102-30.2024.8.10.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802102-30.2024.8.10.0013 | PJE Requerente: E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EULLER TACITO DIAS DE ALMEIDA ANDRADE FILHO - MA22070 Requerido: EUDES NEI LUCIO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou neste sentido, não havendo como o processo seguir o seu regular curso. Assim, o processo não tem como prosseguir até os seus ulteriores termos, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, tendo em vista a inércia da parte exequente em apresentar o endereço atualizado da parte reclamada, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, 07 de maio de 2026 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802596-55.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE NEUROMODULACAO VIEIRA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ENZA BEATRIZ LINDOSO MUNIZ - MA30157 REQUERIDO: OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WALDIR RAMOS DA SILVA - SP137904 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CENTRO DE NEUROMODULAÇÃO VIEIRA LTDA em face de OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Narra a parte autora que celebrou com a requerida, em 30 de julho de 2024, contrato de cessão de uso do software denominado "ERP-MILLER", com vigência de 36 (trinta e seis) meses, pelo valor mensal de R$ 499,00, com o objetivo de otimizar a gestão administrativa e financeira de sua clínica. Alega que, desde o início da execução contratual, o serviço apresentou falhas reiteradas e graves, tornando inviável sua plena utilização, tais como ausência de funcionalidades prometidas, instabilidade da plataforma, erros nos módulos de faturamento e relatórios, além de constante postergação de atualizações e correções. Sustenta que, diante do inadimplemento da fornecedora, notificou extrajudicialmente a requerida em 29 de julho de 2025, requerendo a rescisão contratual sem ônus, ao que a ré respondeu em 18 de setembro de 2025, negando as falhas e recusando a rescisão sem penalidade, mantendo, inclusive, as cobranças automáticas mensais após o pedido de cancelamento. Requereu a suspensão de cobranças automáticas vinculadas ao contrato, o reconhecimento da nulidade da Cláusula Nona do contrato, com a declaração da rescisão contratual sem multa, condenando a ré ao pagamento de multa contratual reversa equivalente a três mensalidades, no valor de R$ 1.497,00, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após o pedido de cancelamento, no valor de R$ 3.144,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Citada, a parte requerida apresentou Contestação, arguindo,…

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