Processo 0802102-42.2025.8.10.0127

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802102-42.2025.8.10.0127
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802102-42.2025.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: JACQUELINE ALCOBACAS DE MOURA SANTOS Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de JACQUELINE ALCOBACAS DE MOURA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial (ID 159847221) veio instruída com os documentos pertinentes, notadamente o contrato de financiamento com garantia fiduciária, comprovante de constituição em mora e demonstrativo do débito. Houve decisão inicial (ID 159852475), seguida de regular citação da parte ré (ID 162640916), que apresentou contestação (ID 165336017), acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 165336018) e documentos diversos (IDs 165336019 a 165336023 e 165336776/165336777). A parte autora apresentou réplica (ID 168085900). Posteriormente, sobrevieram manifestações das partes, inclusive com pedido de julgamento antecipado (ID 170457367), estando o feito apto ao saneamento. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, porquanto a declaração de hipossuficiência acostada (ID 165336018), aliada aos documentos apresentados, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No que concerne à delimitação das questões de fato controvertidas, verifica-se que a controvérsia cinge-se: à regularidade da constituição em mora da parte ré, especialmente quanto ao envio da notificação extrajudicial, à existência e extensão do inadimplemento contratual, à validade das cláusulas contratuais, notadamente no que se refere à taxa de juros e encargos incidentes, diante da alegação de abusividade suscitada na contestação, ao montante efetivamente devido, inclusive para fins de purgação da mora e à possibilidade de consolidação da propriedade do bem objeto da garantia fiduciária. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do contrato, a constituição em mora e o inadimplemento da obrigação, ônus já parcialmente satisfeito com a documentação inicial (IDs 159847221 e documentos correlatos). À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no tocante à alegada abusividade contratual, eventual quitação ou inexigibilidade do débito, bem como eventual irregularidade na constituição da mora. Não se vislumbra, neste momento, hipótese de inversão do ônus da prova, tampouco a necessidade de dilação probatória diversa da documental já produzida, sem prejuízo de eventual complementação caso demonstrada sua imprescindibilidade. Considerando a natureza da demanda e os elementos já constantes dos autos, avaliarei oportunamente a pertinência do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, após eventual…

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