Processo 0802102-48.2026.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802102-48.2026.8.20.5100 DECISÃO I - Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Izabel Cristina de Oliveira Moura em face de João Batista Soares de Moura. A autora relata ser esposa do curatelando, que apresenta diagnóstico de tramuatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito, estando restrito ao leito e com incapacidade para a administração de seu patrimônio e prática de atos negociais, sendo dependente de terceiros. Diz apresentar as condições necessárias para gerir seus cuidados e seus interesses. Dentre outros documentos, o pedido é acompanhado dos laudos médicos de id. 184762450. Passo a decidir. II - Mérito. Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita por inexistir nos autos prova contrária à declaração de hipossuficiência. Quanto aos laudos médicos juntados, verifico haver confirmação de que o curatelando, de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, está restrito ao leito após traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito. Os médicos que lavraram os atestados relatam sequelas motoras e cognitivas, inclusive na voz, implicando incapacidade. ,O fato, aliado às fotografias apresentadas, conduz, por ora, ao entendimento de que o interditando não possui condições de exercer os atos regulares da vida civil, principalmente, aqueles que necessitem da expressa manifestação da sua vontade. Foi demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, é intuitivo, uma vez que aquele que não pode autonomamente se expressar perante os órgãos públicos terá iniludivelmente amesquinhados os seus direitos, principalmente frente ao Estado que lhe deve garantir a dignidade da pessoa humana, ficando impedido de receber as quantias que se encontram porventura depositadas em seu favor, de caráter alimentar, e, decerto, indispensáveis para o seu tratamento médico e melhoria da sua qualidade de vida e dos demais familiares. Ademais, não vejo, por ora, indícios que afetem a higidez física e psicológica do requerente para bem desempenhar os cuidados com a requerida, sendo certo que é parte legítima nos moldes do art. 747, inciso II do CPC. III - Dispositivo. Dessa forma, declaro, por ora, que João Batista Soares de Moura (CPF XXX.XXX.XXX-XX), é pessoa relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar os seus bens, firmar contratos, constituir advogado e receber valores; enquanto perdurarem as causas nesta ocasião consideradas para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Em consequência, NOMEIO como CURADOR PROVISÓRIO a requerente Izabel Cristina de Oliveira Moura (CPF XXX.XXX.XXX-XX), que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, se e quando instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Expeça alvará e termo de curatela provisória. Intime-se a requerente desta decisão e para firmar o termo de curatela provisória, advertindo-o de que deverá guardar documentos para eventual prestação de contas requisitada por este juízo. Designe-se audiência a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos…
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