Processo 0802102-69.2026.8.14.0006

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0802102-69.2026.8.14.0006
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av. Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA. Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: vjecrimeananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO Nº.: 0802102-69.2026.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça , Real] PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: MOEZES FERREIRA RAIOL DECISÃO Trata-se de procedimento policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes descrito nos Arts. 140 e 147, ambos do CP por CLEIZE DO SOCORRO DIAS E DIAS e MOEZES FERREIRA RAIOL. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu promoção de arquivamento do presente feito ante à ausência de justa causa quanto ao crime de ameaça e requereu a audiência preliminar quanto ao crime de injúria supostamente praticado pelo autor do fato MOEZES FERREIRA RAIOL em desfavor da vítima CLEIZE DO SOCORRO DIAS E DIAS. É o relatório. Passo a decidir. 1. Quanto ao crime de ameaça É de se falar que, não havendo materialidade e indícios da autoria dos fatos relativos à configuração do crime, a procedibilidade da ação restará prejudicada, porquanto a justa causa de futura ação penal enseja cumulatividade dos elementos autoria e materialidade. A legislação Processual Penal Brasileira faculta ao Representante do Ministério Público a prerrogativa de requerer o arquivamento do inquérito Policial, desde que a peça informativa careça de elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, a qual, uma vez recebida, inicia a Ação Penal. O Juiz precisa da formalização de uma demanda penal pelo Ministério Público. Se aquele a quem cabe acusar entende que o inquérito não sustenta a formalização de uma denúncia, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência ou qualquer outro motivo que o leve pela não promoção da ação penal, restando, assim, ao Juízo somente aceitar os argumentos e arquivar a peça policial, em tributo à essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal. A titularidade da ação penal é do Ministério Público, conforme o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do procedimento policial, cumpre o acatamento do requerimento do Parquet e a determinação de arquivamento. Nesse sentido, ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO o arquivamento do presente feito quanto ao crime de ameaça (Art. 147, do CPB), ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF. 2. Quanto ao crime de injúria supostamente praticado por MOEZES FERREIRA RAIOL tendo como vítima CLEIZE DO SOCORRO DIAS E DIAS DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026 às 11h45min, a ser realizada de forma presencial. A fim de assegurar a boa dinâmica dos procedimentos realizados neste Juizado Especial, que tem como característica crimes com rápido prazo prescricional os quais exigem deste Juízo uma atuação organizada e célere, Ficam as partes cientes que qualquer pedido referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo,…

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