Processo 0802102-91.2025.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802102-91.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: TANIA MARIA ALVES POLO PASSIVO: REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Tania Maria Alves ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A. (polo passivo retificado). Narra ser beneficiária do INSS (matrícula 099.054.778-7) e sofrer descontos mensais de R$ 217,00 em sua aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 9.596,67, dividido em 96 parcelas, que afirma desconhecer. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência contratual, repetição em dobro dos valores, indenização por danos morais de R$ 25.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Deferidas a gratuidade e a inversão do ônus da prova. Indeferida a tutela de urgência. Em contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação digital, instruída com biometria facial com prova de vida, validada junto ao SERPRO, além de comprovante de transferência via PIX de R$ 8.305,13 para conta da autora no Banco Nu Pagamentos S.A., e protocolo de autenticidade com código hash. Informou que a contratação pressupôs prévio desbloqueio da margem consignável pela própria autora no portal Meu INSS, via conta Gov.br. Em réplica, a autora arguiu: (i) divergência de geolocalização — IP registrado em Fortaleza/CE, embora resida em Dom Eliseu/PA; (ii) não possuir o iPhone OS 18.0.1 indicado no contrato; (iii) a conta de destino do PIX não lhe pertenceria; (iv) invalidade das telas sistêmicas como prova unilateral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Da retificação do polo passivo A cédula de crédito bancário juntada demonstra ser o Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86) o real credor do contrato, e não o C6 Bank S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72). Acolho a preliminar. Retifica-se o polo passivo, sem prejuízo à autora, que pôde exercer contraditório pleno. II — Da alegação de litigância habitual O ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não configura litigância de má-fé. O direito de acesso à justiça é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a arguição como matéria preliminar, sem prejuízo de eventual apreciação no mérito. III — Do mérito A controvérsia resume-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado e à legitimidade dos descontos dele decorrentes. O réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando: (a) cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica; (b) documento de identidade da autora; (c) laudo técnico de biometria facial, com captura dinâmica — movimentos de cabeça e piscada — e validação junto ao SERPRO; (d) comprovante de transferência via PIX de R$ 8.305,13 para conta identificada pelo CPF da autora junto ao Banco Nu Pagamentos S.A.; (e) protocolo de autenticidade com código hash, garantindo a integridade do documento eletrônico. As objeções da autora não prosperam: Geolocalização divergente: o IP registrado pode variar em razão do roteamento da operadora de telefonia ou uso de VPN, sem invalidar a identificação biométrica, que é o meio principal e suficiente de autenticação. Se houvesse fraude por terceiro, seria…
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