Processo 0802103-04.2024.8.12.0031
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802103-04.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Eulalio Melgarejo Advogado: Eduardo Rocha de Aguiar (OAB: 76583/RS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, sem afastar o dever mínimo de comprovação das alegações pela parte autora. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante termo de adesão, autorização expressa para desconto em folha e demais documentos que evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato. A utilização efetiva do crédito pelo autor, por meio de saques e operações financeiras, demonstra fruição do benefício econômico e configura manifestação de vontade incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha informacional relevante impede a desconstituição do negócio jurídico regularmente formalizado. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC não é ilícita por si só, exigindo demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não ocorre no caso. A restituição de valores é indevida diante da utilização do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a questão de ordem, nos termos do voto do Relator, e, no mérito, por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição quanto ao mérito o Des. Alexandre Raslan.
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