Processo 0802103-22.2025.8.15.0601
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802103-22.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA ELVIRA OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO(A): VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA KLEIN Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança De Tarifas Bancárias. Cesta De Serviços. Contratação Tácita. Validade Dos Descontos. Danos Morais Inexistentes. Improcedência Dos Pedidos Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO1”; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A cobrança das tarifas questionadas revela-se legítima, uma vez que os extratos juntados aos autos demonstram a utilização de diversos serviços bancários remunerados, tais como empréstimo pessoal, capitalização e cobrança eletrônica, caracterizando contratação tácita dos pacotes de serviços. 4. A ausência de contrato escrito não afasta a validade dos descontos, quando comprovada a efetiva utilização de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A mera cobrança de tarifas bancárias legítimas não configura dano moral, na ausência de conduta abusiva, erro grosseiro ou prejuízo à honra do consumidor. IV. Dispositivo E Tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva utilização de serviços bancários remunerados caracteriza contratação tácita e legítima a cobrança de tarifas, ainda que ausente contrato escrito. 2. Não há repetição do indébito nem dano moral quando os descontos são legítimos e decorrentes de serviços utilizados pelo correntista. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, arts. 313, II, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020), (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020) e (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). RELATÓRIO MARIA ELVIRA OLIVEIRA DE ARAUJO interpõe apelação cível contra sentença do Juízo da Vara Única de Belém que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral por ela ajuizada em face do VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. O apelante defende que as cobranças de serviços realizadas na sua conta são nulas por ausência de autorização expressa, por ter celebrado contrato para fins de recebimento de salário. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os…
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