Processo 0802103-70.2025.8.18.0073
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802103-70.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LOURENCO PEREIRA DE ASSIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de litigância abusiva e abuso do direito de ação decorrentes do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia oportunidade de manifestação e de emenda da petição inicial, requerendo a cassação do decisum e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode extinguir liminarmente a ação por suposta litigância predatória ou abusiva sem prévia manifestação da parte autora; e (ii) estabelecer se a ausência de determinação para emenda da petição inicial viola o contraditório, a cooperação processual e a vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos, irregularidades ou necessidade de complementação documental, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. A emenda da inicial constitui direito subjetivo da parte autora quando o vício processual é passível de saneamento, sendo indevido o indeferimento da inicial sem a prévia concessão de prazo para correção. O princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, impede que o julgador decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A extinção do processo por suposta litigância abusiva, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar e sem determinação de emenda da inicial, viola o contraditório efetivo e o devido processo legal. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não afasta a necessidade de observância do art. 321 do CPC. A anulação da sentença é medida necessária, sendo inviável o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, diante da ausência de instrução processual e dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento imediato da petição inicial sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora. O magistrado deve determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo por vícios sanáveis ou insuficiência documental. A extinção do processo fundada…
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