Processo 0802103-80.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802103-80.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802103-80.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GONCALVES DA SILVA MARTINS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA GONÇALVES DA SILVA MARTINS em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é idosa e beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária junto ao INSS, sob o nº de benefício 134.457.482-0. Informa que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 28,00 em seu benefício previdenciário, oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 437201268, supostamente firmado com o réu em janeiro de 2024, no valor de R$ 2.352,00. Assevera que houve apenas um único desconto de R$ 28,00, sendo o contrato posteriormente excluído de seu benefício por troca de titularidade. Afirma que possui apenas uma conta salário e que nunca contratou ou autorizou o referido empréstimo, tampouco usufruiu de qualquer quantia dele decorrente. Requer seja declarada a nulidade do contrato e inexistencia do debito fundado em contrato de empréstimo, bem como a condenação a ressarcir a demandante, em dobro, o valor descontado acrescido de juros e correção monetária, que foi indevidamente descontado do benefício da promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 94089956 e ss). Deferida a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID nº 94424177). Contestação de ID nº 96517246, por meio da qual o requerido alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por motivo de cessão do crédito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação por biometria facial, a efetiva disponibilização do valor contratado e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no ID nº 96787183. Conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, o banco requerido alega ilegitimidade passiva por motivo de cessão do crédito, aduzindo que o…

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