Processo 0802104-37.2026.8.14.0136

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0802104-37.2026.8.14.0136
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Canaã de Carajás
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0802104-37.2026.8.14.0136 Parte autora: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS Endereço: AV. SAO JOAO, S/N, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte ré: Nome: GUSTAVO DUTRA RODRIGUES Endereço: RUA MOGNO, 428, ESTÂNCIA FELIZ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Termo de Audiência de Custódia Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Pará Grau 1º GRAU - TJPA Comarca Canaã Dos Carajás Vara 2ª Vara Cível e Empresarial Data da audiência 02/05/2026 Data do registro da ocorrência na delegacia de polícia 01/04/2026 PRESENÇAS: Juiz DANIEL GOMES COÊLHO Advogado(a)/Defensor(a) NAIZA MUNIZ NECO- OAB/PA 39.793 Ministério Público EMERSON COSTA DE OLIVEIRA DADOS DO AUTUADO: Nome: GUSTAVO DUTRA RODRIGUES Nome da mãe: JOSIANE FERREIRA DUTRA Nome do pai: BENEDITO SOCORRO DOS ANJOS RODRIGUES Data de nascimento: 16/09/2002 TIPO PENAL: Art. 180 e 311 CPB OCORRÊNCIA: O Magistrado homologou a prisão em flagrante e designou a audiência. Poucas horas após intimação das partes e da comunicação judicial do flagrante, realizou-se a presente de custódia, cujo conteúdo está gravado em mídia e será arquivado junto ao sistema PJE no processo n.º 0802104-37.2026.8.14.0136. DECISÃO O flagrante do preso GUSTAVO DUTRA RODRIGUES já teve HOMOLOGADO seu ato prisional em seus aspectos formais. Não há alegação de tortura ou outra violação às garantias constitucionais. Passo a análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, ou a concessão de liberdade provisória. Analisando a prisão em flagrante, verifica-se dentre os objetivos subjetivos que nada conduz para risco à ordem pública, risco à instrução criminal, risco de fuga que implicaria na impossibilidade de aplicação da lei penal. Importante ainda observar que o investigado tem emprego fixo, residência e não tem antecedentes criminais. Deste modo, não há nada que exija a prisão preventiva ou que impeça a concessão da liberdade provisória. Não há elementos concretos que corroborem no sentido de demonstrar que é criminoso reiterado ou que seja contumaz na prática delitiva. Ao contrário, a certidão de antecedentes sem anotações pretéritas, conduzem o convencimento judicial no sentido diametralmente oposto. Não há pedido de prisão preventiva pela autoridade policial. A Excelentíssimo promotor de justiça manifestou pela liberdade provisória, considerando a primariedade do custodiado, considerando também que o fato não se reveste em uma gravidade excepcional, entendendo que as medidas cautelares diversa da prisão contidas no art. 319 do CPP, serão suficientes para resguardar a vítima e eventual investigação. Mostram-se ausentes os requisitos subjetivos para decretação da preventiva (garantir a instrução, garantir a ordem pública ou econômica e/ou a aplicação da lei penal). Torna-se, portanto, possível a aplicação das cautelares diversas da prisão abaixo relacionadas. Conclui-se, portanto, pela CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS: 1º - Proibição de frequentar qualquer tipo de bar, boate, prostíbulo, casa de show, ou outro lugar público em que esteja consumindo bebidas com álcool; 2a – Comparecer mensalmente a este juízo para informar suas atividades e eventual mudança de endereço; 3a – Recolhimento em sua residência no período noturno, a partir das 20:00h, salvo se estiver trabalhando ou estudando; 4a –…

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