Processo 0802104-54.2024.4.05.8102
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802104-54.2024.4.05.8102 IMPETRANTE: SUGAR SHOES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - RS47231 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUGAR SHOES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. (CNPJ n. 04.358.307/0001-10) contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, com a participação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando obter declaração judicial do direito de calcular e apurar a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) conforme previsto na Lei n. 9.249/95, alterada pela Lei n. 14.789/2023, sem a exclusão das parcelas destinadas ao capital social e à reserva de capital, afastando as restrições impostas pelo art. 75, parágrafo 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, com a redação dada pela IN RFB n. 2.201/2024. A impetrante sustenta, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica tributada pelo lucro real e possui direito à dedução dos Juros sobre Capital Próprio nos termos do art. 9º da Lei n. 9.249/95; (b) a Lei n. 14.789/2023 alterou o parágrafo 8º do referido artigo, estabelecendo as contas do patrimônio líquido que compõem a base de cálculo do JCP, incluindo o "capital social integralizado" (inciso I) e excluindo a "reserva de incentivo fiscal" (inciso III); (c) a IN RFB n. 2.201/2024, ao estabelecer que a exclusão alcança também os valores capitalizados ("parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social"), criou restrição não prevista em lei, violando o princípio da estrita legalidade tributária; (d) alternativamente, caso mantida a validade da instrução normativa, as restrições somente deveriam valer para reservas capitalizadas a partir de 2024. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, por ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB/CE (sentença de 10 de fevereiro de 2025, documento n. 103693235). Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos pela sentença de 28 de janeiro de 2026 (documento n. 142031498), com desconstituição da extinção, notificação da autoridade coatora e intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ingressou no feito (documento n. 144144064). A autoridade coatora apresentou informações (documento n. 145269409), suscitando preliminarmente a decadência do direito à impetração e, no mérito, sustentando a legalidade da IN RFB n. 2.201/2024, por entender que ela apenas regulamentou as restrições previstas nos arts. 16 e 18 da Lei n. 14.789/2023, sem inovar no ordenamento jurídico. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação 2.1 Decadência A autoridade coatora arguiu a decadência do direito à impetração, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que fixa o prazo de 120 dias a contar da ciência do ato coator. A IN RFB n. 2.201/2024 foi publicada em 15 de julho de 2024 e a petição inicial foi distribuída em 7 de novembro de 2024, totalizando 115 dias. O prazo não se consumou, razão pela qual a preliminar é afastada de plano. 2.2 Mérito A controvérsia central consiste em definir se a IN RFB n. 2.201/2024, ao estabelecer que a exclusão da reserva de incentivos fiscais da base de cálculo do JCP abrange também "as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital", extrapolou os limites do poder regulamentar e violou…
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