Processo 0802104-65.2022.8.18.0136
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-65.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA INTERESSADO: NAUDIANA BATISTA LEAL, DEUSUITE MENDES DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de locação, em que, impugnando o cálculo de id 88725375, os executados sustentam, em síntese a necessidade de abatimento integral da caução contratual de R$ 3.000,00, ausência de comprovação válida da utilização parcial da caução para quitação do aluguel referente ao mês de abril de 2020 e a necessidade de consideração dos valores bloqueados via SISBAJUD para fins de abatimento do débito. Diante da controvérsia instaurada sobre a imputação do pagamento da caução, este Juízo proferiu o despacho de ID 92166250, datado de 20 de março de 2026. Na ocasião, foi ressaltado que a utilização parcial da garantia para pagamento de débito específico não incluído na inicial demandava prova documental inequívoca da ciência ou anuência dos executados. Por conseguinte, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostasse aos autos tais comprovantes de ciência ou anuência sobre o abatimento referente ao mês de abril de 2020. Conforme certificado no ID 93879228 em 07 de abril de 2026, o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação da parte credora, configurando-se a sua inércia quanto ao ônus de provar a regularidade da imputação do pagamento. Ato contínuo, a parte executada manifestou-se no ID 93869888, reiterando o pedido de reconhecimento da satisfação integral da dívida, o levantamento imediato da restrição RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Onix (Placa PIO-9126) e a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que houve tentativa de manipulação judicial com documentos unilaterais e omissão de valores bloqueados. É o relatório. No que tange aos parâmetros de liquidação, verifica-se que a decisão proferida no ID 81138260 estabilizou as diretrizes fundamentais para a apuração do crédito, ao determinar que o cálculo deveria observar o valor singelo do aluguel de R$ 1.000,00, com a exclusão definitiva de quaisquer parcelas referentes ao IPTU e à taxa de lixo. Referida decisão fundamentou-se na ausência de comprovação idônea dos encargos tributários e na inexistência de previsão contratual específica para a taxa de coleta, o que comprometeria a liquidez necessária ao título executivo, conforme exige o art. 783 do Código de Processo Civil. A despeito de tais diretrizes, a planilha judicial acostada no ID 88725375 gerou nova insurgência dos executados, notadamente pela persistência de divergências quanto ao montante a ser abatido a título de caução contratual. Enquanto a contadoria utilizou o valor de R$ 889,96 para a compensação financeira, os devedores sustentam, com amparo no contrato de locação de ID 28853761 e no recibo de ID 45775414, que a garantia prestada no ato da contratação correspondeu ao valor histórico de R$ 3.000,00. A diferença de R$ 2.110,04 omitida na planilha judicial é o ponto central da controvérsia, uma vez que a exclusão desse abatimento integral infla artificialmente o saldo devedor e a base de…
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