Processo 0802104-66.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802104-66.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO TELES Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOUSA GONCALVES - MA29880, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CLEMENTINO - MA12374-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por JOÃO TELES em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que é aposentada e que, ao consultar seus extratos bancários, percebeu descontos indevidos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, os quais não decorreriam de contrato por ela firmado. Alega, por fim, a inexistência de relação jurídica que justifique tais débitos e, por conseguinte, requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da tutela antecipada para a cessação dos descontos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 164675380) alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível para apreciar o feito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando tratar-se de filiação regularmente efetuada pela parte demandante, a inexistência de dano moral indenizável, a inexistência de dano material e, ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, permaneceu inerte (ID 170531705). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DO MÉRITO Adentrando o exame de mérito, calha gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição de destinatário final. Partindo dessa premissa, a despeito de a requerida ostentar natureza jurídica de entidade associativa, é igualmente inafastável que atua na prestação de serviços…
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