Processo 0802105-61.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802105-61.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LETICIA HELENA TARGINO GURGEL AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICLULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ORIGINÁRIO. DISPENSÁVEL. ART. 360, I, DO CCB. SÚMULA 300/STJ. DOCUMENTOS IDÔNEOS JUNTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada/recorrente. 2. A embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão quanto à necessidade de juntar os contratos originários, que originaram a dívida, e quanto à ausência de demonstração da disponibilização do valor em conta e da evolução da dívida referente aos anos de 2010 a 2016. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 4. Registre-se também que, ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 5. Não assiste razão à embargante. O acórdão em apreço, expressamente, destacou que a dívida exequenda encontra lastro em Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, o qual substitui integralmente as obrigações anteriores, caracterizando-se novação, nos termos do art. 360, I, do CC. Restando, assim, extintas as obrigações anteriores, sendo desnecessária a apresentação dos contratos originários. Alinhando-se, a decisão colegiada, a jurisprudência pacificada do STJ, bem como a Súmula 300/STJ, segundo a qual prescreve que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. 6. O acordão em apreço registrou também que a instituição financeira instruiu a execução com documentação suficiente à execução de título extrajudicial: demonstrativo de débito, demonstrativo de evolução da dívida, demonstrativo de evolução contratual e contrato de renegociação da dívida, os quais explicitam os cálculos adotados, os índices de atualização, juros e encargos aplicados no cômputo do saldo devedor, assegurando a conferência dos valores e garantindo a liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. 7. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, além de ter sido elaborado em consonância com a legislação aplicável. Não configurando qualquer vício de contradição ou omissão apontado nos presentes Embargos. 8. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo…
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