Processo 0802105-65.2025.8.20.5123
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802105-65.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIA MARIA DE MACEDO MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS ajuizada por Helia Maria de Macedo Morais em desfavor do Município de Santana do Seridó/RN, partes já qualificadas. Alega a parte autora que é servidora pública municipal no cargo de professora, e que apesar de ter direito a 45 dias de férias, o pagamento do seu terço constitucional de férias vem sendo feito, durante a ativa, com base em apenas 30 dias, restando inadimplente a Edilidade em relação aos outros 15 dias de férias aos quais tem direito a autora. Ao final, requereu a condenação do Ente requerido ao pagamento, em pecúnia, a título de indenização, quinze dias de férias, acrescida do terço constitucional de férias sobre os quinze dias de férias, por ano de trabalho, quantia que deve ser acrescida dos juros de mora e da correção monetária, desde o vencimento das férias não fruídas. Juntou documentos. Citado, o Município de Santana do Seridó/RN apresentou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos autorais (Id 177415559). Consta réplica escrita (Id 180436706). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que é despicienda a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia reside em matéria unicamente de direito. Desta feita, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, as férias representam um período de descanso das atividades laborais, concedido anualmente aos trabalhadores e consagrado pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, inciso XVII, garante que este intervalo seja devidamente remunerado e, ainda, acrescido do adicional correspondente a um terço da remuneração, veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ou seja, o dispositivo constitucional não traz qualquer limitação ao tempo de férias anuais que deve ser concedido ao trabalhador, exceto que o período deverá ser acrescido de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Dito isto, na hipótese, observo que o ponto reside em saber qual seria a base de cálculo do terço constitucional de férias que deve ser recebido pelo servidor público ocupante do cargo de professor da Rede Municipal de ensino de Santana do Seridó/RN, mais especificamente, se deve ser utilizado o período de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias. Primeiramente, uma vez que as férias requeridas são verbas recebidas anualmente, sendo, portanto, uma relação de trato sucessivo, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ, a qual prevê que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, restam prescritas as verbas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a qual se deu em 20.11.2025. Ou seja,…
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