Processo 0802106-07.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802106-07.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802106-07.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: ANDRESSA JULIENI DE OLIVEIRA ROCHA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu a autora que é correntista do Banco do Brasil, o qual essa conta se vincula à poupança e à conta salário. Afirma que em 30/09/2025 recebeu suas verbas rescisórias no valor de R$ 4.318,82 em sua conta corrente, e que a instituição financeira, sem qualquer aviso prévio, reteve o valor de R$ 3.801,84, para pagamento de um empréstimo pessoal que a requerente havia contratado e estava inadimplente. Alega que tal retenção é ilícita, posto que a verba recebida tem natureza alimentar e lhe causou vários prejuízos. Daí o acionamento postulando: a restituição do valor de R$ 3.801,84, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Em sede de Contestação, o réu alegou preliminarmente a ausência do interesse de agir e a impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, arguiu a inocorrência de defeito na prestação de serviços pelo banco, onde este agiu no exercício regular de direito tendo, não havendo que se falar em qualquer dever de indenização ou restituição de valores. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação. Em alegações finais, a aurora reiterou os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não há que se falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Indefiro a preliminar de impugnação à Justiça gratuita, posto que, com a juntada dos documentos de ID nº 85255869, a autora atualmente está desempregada, o que demonstra sua hipossuficiência. 5. Passo a análise de mérito. 6. A relação é de consumo, entretanto, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Não basta a hipossuficiência para tanto. Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro. Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, ao autor, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido, segue posicionamento do Superior Tribunal de…

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