Processo 0802106-11.2024.8.15.0601
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802106-11.2024.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc. A advogada que representa a parte autora compareceu ao processo, por meio da petição registrada no ID 125266857, para informar o falecimento de Maria Luzia de Araújo. Naquela ocasião, a profissional explicou que a autora faleceu e comunicou que providenciaria as novas procurações assinadas pelos herdeiros da falecida. O objetivo dessa medida é regularizar a sucessão processual e permitir que a ação continue para a fase de cobrança dos valores decididos na sentença, seguindo o que determina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Para comprovar o fato, foi devidamente apresentada a Certidão de Óbito no ID 12526865, emitida pelo cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Dona Inês, na Paraíba. O documento oficial confirma que Maria Luzia de Araújo faleceu em 10 de novembro de 2024, às 08:00 horas, em razão de problemas de saúde, especificamente insuficiência cardíaca e infarto. A certidão também registra que a falecida deixou cinco filhos, mencionando nominalmente João Rodrigues da Silva, Maria das Graças Rodrigues da Silva e Dicéro Rodrigues da Silva, o que torna necessária a substituição da autora original por seus sucessores no polo ativo da demanda. Em outro momento, o advogado que defendia a parte ré, Dr. Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas, apresentou uma petição de renúncia ao mandato no ID 127512841. O profissional informou que não seria mais o representante jurídico da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB por motivos particulares. Ele solicitou que seu nome fosse retirado das futuras publicações e intimações do caso, afirmando ter cumprido o dever de avisar a cliente sobre sua saída do processo, conforme exigido pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. A prova de que a empresa ré foi devidamente avisada sobre a saída do advogado foi juntada no ID 127512842. Esse documento contém a cópia do aviso enviado por e-mail em 30 de abril de 2025 e a resposta da equipe da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB confirmando o recebimento da notificação. Na mensagem, a associação foi alertada de que deveria contratar um novo advogado no prazo de dez dias para garantir a continuidade de sua defesa. Por fim, a secretaria do fórum emitiu uma certidão no ID 136141416, confirmando que o tempo previsto em lei passou sem que a empresa ré contratasse um novo defensor ou apresentasse qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Do Falecimento da Autora e da Necessidade de Suspensão Processual A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de fato jurídico que impacta diretamente a capacidade processual e a regular tramitação do feito. Conforme a documentação apresentada pela patrona da parte autora no ID 125266857 e, especialmente, pela Certidão de Óbito acostada sob o ID 12526865, restou plenamente comprovado que a autora, Maria Luzia de Araújo, faleceu no dia 10 de novembro de 2024, no município de Dona Inês, Paraíba. Tal circunstância atrai a aplicação imediata das normas que regem a estabilidade subjetiva da demanda e a proteção dos interesses do espólio ou dos sucessores na relação jurídica processual. O falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo constitui causa de suspensão automática e obrigatória do procedimento, nos exatos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A legislação processual civil…
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